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LEITOR FLAGRA HOMEM DESPEJANDO LIXO EM VIA PÚBLICA DE CHAVAL


Enquanto a Prefeitura vem se esforçando para adequar o município às novas Legislações Ambientais, uma parte da comunidade Chavalense infelizmente anda na contramão.

Além de sujar a cidade e o entorno, quem despeja lixo ou entulho em via pública, além de demonstrar falta de educação, é também considerada uma contravenção penal prevista no artigo 54 da Lei 9.605/98 que aplica pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Um exemplo claro disso, é esta foto acima enviada por um leitor que passava pelo local e registrou essa cena deplorável. Talvez não seja a primeira vez, mas desejamos de todo coração que seja a última, moradores daquele bairro reclamam diariamente sobre o descarte de lixo de forma irregular naquele local. Além de causar péssimo aspecto e mau cheiro, aquele lixo pode atrair vetores de doenças.

O local da foto é no bairro da Caçamba, por trás do Cemitério Público. Moradores do bairro cogitam entrar com uma medida judicial contra esse crime.

Artigo 54 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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